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Direito Público

Crimes em licitação: quando o dono da empresa responde criminalmente

Nem toda irregularidade em licitação é crime, mas algumas colocam o dono da empresa no banco dos réus. Essa é a linha que separa, nos crimes em licitação, o gestor que errou de boa-fé daquele que responde a uma ação penal, e ela anda mais nítida depois das últimas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Aqui tu vai entender três coisas que mudam o teu risco na prática: por que quem responde criminalmente é a pessoa física e não a empresa, por que dispensar licitação só vira crime quando há intenção de lesar somada a prejuízo real, e por que a fraude à licitação joga por uma régua bem mais dura, sem precisar de prejuízo nenhum. No meio disso, o STJ fez um movimento recente que alivia um lado e mantém firme o outro.

Nos crimes em licitação, quem senta no banco dos réus é o gestor, não a empresa

Nos crimes em licitação, quem responde criminalmente é a pessoa física que administra, não o CNPJ. No Brasil, a responsabilidade penal da pessoa jurídica só existe para crime ambiental, por força do art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Fora dali, a empresa não é ré em processo criminal. Ela sofre sanção administrativa, como impedimento de licitar e declaração de inidoneidade, e ainda pode ser cobrada por improbidade e no cível, mas o banco dos réus da ação penal é ocupado por gente de carne e osso.

Infográfico das esferas de responsabilidade nos crimes em licitação: a esfera penal alcança a pessoa física que administra, enquanto as esferas administrativa, cível e de improbidade alcançam a empresa

E isso importa mais do que parece. Quando tu lê que "a empresa pode responder", o que está em jogo, no campo penal, é a tua responsabilidade como sócio-administrador. Vale lembrar ainda que responde quem administra de direito ou de fato, ou seja, o dono que colocou um laranja no contrato social e toca a firma por trás não se esconde atrás do nome de outro. Se é ele quem decide, é ele quem responde.

Dispensar licitação só vira crime com intenção de lesar e prejuízo real

O crime de contratação direta ilegal, previsto no art. 337-E do Código Penal, exige dois elementos somados: o dolo específico de causar dano ao erário e o prejuízo efetivo aos cofres públicos. Sem essa combinação, a dispensa irregular de licitação permanece no campo administrativo e não gera condenação criminal do gestor.

Essa é a antiga dispensa ilegal do art. 89 da Lei 8.666/1993, e o STJ é firme ao dizer que o tipo não existe pra punir o administrador despreparado ou que tropeçou de boa-fé, e sim pra alcançar o desonesto que dispensou a licitação querendo lesar a administração.

O entendimento vem sendo repetido há anos, com âncora no AgRg no HC 669.347/SP, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.12.2021, tema do Informativo 723, e o próprio tribunal segue reafirmando essa exigência de forma institucional. Na prática, dolo específico quer dizer vontade dirigida a lesar, não o simples fato de ter dispensado fora do figurino legal. Se tu agiu sem intenção de prejudicar e não houve prejuízo real, o que sobra é questão administrativa, não penal. Errar o enquadramento de uma dispensa, escolher mal a modalidade ou instruir o processo de forma incompleta, nada disso, sozinho, te leva à condenação criminal. O que leva é a desonestidade somada ao dano, e a régua é alta de propósito.

Em 2026, o STJ tirou a falha formal do campo penal

Deixar de observar uma formalidade numa dispensa que a lei já autorizava deixou de ser crime. Foi o que a Sexta Turma reconheceu no AgRg no AREsp 2.079.040/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.02.2026, publicado no Informativo 883. A nova Lei de Licitações revogou a parte final do antigo art. 89, aquela que punia quem descumprisse as formalidades da dispensa ou da inexigibilidade, e não reproduziu essa conduta no art. 337-E do Código Penal. O resultado é o que o direito penal chama de abolitio criminis: a conduta simplesmente saiu do alcance da lei penal.

Linha do tempo das decisões do STJ sobre crimes em licitação, da Súmula 645 em 2021 à abolitio criminis da falha formal na dispensa em 2026

Aqui é preciso ter cuidado pra não entender errado. O STJ separou com clareza duas situações. Contratar direto fora das hipóteses que a lei permite continua sendo crime, o art. 337-E segue firme nisso. O que saiu do campo penal foi apenas a falha formal cometida dentro de uma dispensa que a própria lei autorizava. Traduzindo pro teu dia a dia: se tu fez uma contratação direta legalmente cabível e escorregou numa formalidade de instrução do processo, esse ponto específico não te transforma mais em réu criminal, ainda que possa render questionamento administrativo.

Fraude à licitação segue por outra régua, e é bem mais dura

A fraude ao caráter competitivo é crime formal, o que significa que se consuma no instante da fraude, sem precisar de prejuízo nenhum. É o art. 337-F do Código Penal, e a diferença em relação à dispensa é enorme. A Súmula 645 do STJ, aprovada pela Terceira Seção em 10.02.2021, deixou isso escrito com todas as letras: o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

Pouco importa, aqui, se a administração pagou um preço justo ou até saiu ganhando. O dano nesse crime não é no bolso público, é na disputa. No momento em que a competição leal entre os licitantes é quebrada, seja combinando quem ganha o pregão, seja montando uma segunda empresa só pra dar aparência de concorrência, o crime já está completo. Não adianta alegar depois que ninguém perdeu dinheiro.

Isso não quer dizer que qualquer coisa vira fraude. No AgRg no REsp 2.067.920/RO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, a Corte reforçou que o tipo exige dolo específico de fraudar a competitividade, ou seja, a intenção de burlar a disputa. Presente essa intenção, porém, o crime independe de vantagem obtida ou de prejuízo causado. E o peso é considerável: a fraude ao caráter competitivo é punida hoje com reclusão de quatro a oito anos, patamar em que nem cabe acordo de não persecução penal. Não é multa e segue o jogo, é ação penal de verdade.

O que tudo isso muda pra ti que contrata com o poder público

O fio que costura essas decisões é simples: errar um processo é uma coisa, fraudar a disputa é outra bem mais grave. Repara que, nos dois crimes, o STJ exige dolo específico, a intenção dirigida. A diferença é que, na dispensa ilegal, ele cobra também o prejuízo efetivo, e na fraude não. Por isso a contratação direta feita de boa-fé, mesmo com falha, tende a ficar longe do banco dos réus, enquanto o ajuste, a simulação ou o direcionamento se consumam já no ato, independentemente do resultado.

Contratação direta ilegal (art. 337-E do CP) Fraude à licitação (art. 337-F do CP)
Dolo específico Exigido: intenção de causar dano ao erário Exigido: intenção de burlar a disputa
Prejuízo aos cofres públicos Exigido, e efetivo Dispensado: crime formal (Súmula 645 do STJ)
Falha formal em dispensa cabível Fora do campo penal desde 2026 (Informativo 883) Não se aplica
Pena Reclusão de 4 a 8 anos e multa Reclusão de 4 a 8 anos e multa
Acordo de não persecução penal Não cabe (pena mínima de 4 anos) Não cabe (pena mínima de 4 anos)

Quadro comparativo entre o crime de contratação direta ilegal do art. 337-E e o crime de fraude à licitação do art. 337-F do Código Penal, com requisitos, entendimento do STJ e pena

Na prática, isso te dá tranquilidade num ponto e exige cautela no outro. Um erro de instrução numa dispensa legítima não é caso de polícia. Já qualquer movimento que quebre a competição do certame é território penal, e território caro. O problema é que a linha entre buscar uma vantagem competitiva legítima e frustrar a disputa às vezes é mais fina do que parece, e nem sempre ela é óbvia pra quem está no calor da negociação. Se tua empresa participa de licitações ou contrata direto com o poder público, vale conversar com um advogado de tua confiança e revisar teus processos com calma, antes que uma dúvida vire uma dor de cabeça evitável.

Fontes

  1. STJ, Informativo de Jurisprudência n. 883, de 31.03.2026, com o AgRg no AREsp 2.079.040/SP (abolitio criminis da inobservância de formalidades na dispensa): processo.stj.jus.br
  2. STJ, Informativo de Jurisprudência n. 723, com o AgRg no HC 669.347/SP (dolo específico e efetivo prejuízo no crime do art. 337-E): processo.stj.jus.br
  3. STJ, notícia oficial confirmando que a dispensa ilegal exige dolo específico e dano ao erário: stj.jus.br
  4. STJ, notícia oficial sobre a aprovação da Súmula 645 pela Terceira Seção: stj.jus.br
  5. Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 337-E e 337-F, incluídos pela Lei 14.133/2021: planalto.gov.br
  6. Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos): planalto.gov.br

Créditos das imagens

  1. Capa, infográfico de esferas de responsabilidade, linha do tempo e quadro comparativo: elaboração própria, sobre dados públicos do Superior Tribunal de Justiça, da Constituição Federal e do Código Penal.
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