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Direito Tributário

Ano-teste do IBS e da CBS: o que muda em 1º de agosto de 2026

A nota sai do sistema, vai para o ambiente autorizador e volta rejeitada. O financeiro liga para o contador, o contador liga para o suporte do ERP, e a venda que estava fechada fica parada na fila de emissão. A partir de 1º de agosto de 2026, essa cena deixa de ser hipótese remota para quem tratou o ano-teste do IBS e da CBS como um ano de espera.

O raciocínio que se ouve por aí é compreensível. "Em 2026 não se paga IBS nem CBS, então não tem o que fazer agora." A primeira metade da frase é verdadeira. A segunda é o erro que este texto existe para desfazer. O que a lei dispensou em 2026 foi o pagamento; as obrigações de informar, destacar e declarar estão valendo desde 1º de janeiro, e o período em que o erro não gerava sanção tem data marcada para acabar.

O que é o ano-teste do IBS e da CBS

O ano-teste do IBS e da CBS é o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 em que os novos tributos da reforma tributária são apurados em caráter informativo, com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, dispensado o recolhimento do contribuinte que cumprir as obrigações acessórias.

A base disso está na LC 214/2025. O art. 343 fixa a alíquota estadual de 0,1% para o IBS sobre os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, e o art. 346 fixa a alíquota de 0,9% para a CBS no mesmo período. Somadas, dão o 1% que aparece destacado nos documentos fiscais eletrônicos desde janeiro.

E aqui entra o desenho engenhoso do art. 348. Se a empresa recolher esse 1%, o valor é compensado com o que ela deve de PIS e Cofins no mesmo período; havendo saldo, compensa com outros tributos federais ou pede ressarcimento em até 60 dias. Se cumprir as obrigações acessórias, nem precisa recolher: o § 1º do art. 348 dispensa o pagamento para o sujeito passivo em dia com as obrigações previstas na legislação. Ou seja, o custo financeiro do ano-teste foi desenhado para ser zero.

Fluxograma da dispensa do art. 348 da LC 214/2025: quem cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS fica dispensado do recolhimento em 2026; quem não cumpre recolhe o 1% e fica exposto a penalidades a partir de 1º de agosto de 2026

O custo operacional, não. A dispensa é uma troca: o Fisco abre mão do dinheiro em 2026 e cobra, em vez dele, dados. Nota fiscal com os campos novos preenchidos, operação por operação, no leiaute das notas técnicas. É com essa massa de informação que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS vão calibrar o sistema e as alíquotas de referência dos anos seguintes. Tu não paga o tributo em 2026; paga em conformidade.

Por que 1º de agosto virou a data decisiva

Quando o ano-teste começou, o art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 criou uma zona de tolerância: até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, a falta de preenchimento dos campos dos novos tributos nos documentos fiscais não geraria penalidade, e o requisito da dispensa de recolhimento do art. 348, § 1º, da LC 214/2025 seria considerado atendido. A regra não trazia data no calendário: trazia um gatilho.

O gatilho foi acionado em 30 de abril de 2026. Naquele dia foram publicados o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS, e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 reconheceu formalmente as disposições comuns aos dois regulamentos. Publicada a parte comum em abril, o primeiro dia do quarto mês subsequente é 1º de agosto de 2026.

Linha do tempo do ano-teste do IBS e da CBS: início do destaque nas notas em 1º de janeiro de 2026, publicação dos regulamentos em 30 de abril, fim da tolerância a erros em 1º de agosto e início da cobrança da CBS com alíquota cheia em 2027

O que muda na prática nessa data: as obrigações acessórias já implementadas do IBS e da CBS passam a ser plenamente exigíveis, e o erro, a omissão ou o preenchimento incompleto dos campos deixam de estar cobertos pela regra de tolerância. Vale o registro, por precisão: a Receita Federal e o Comitê Gestor sinalizaram publicamente que pretendem tratar 2026 como período de orientação e autorregularização, e obrigações novas, como a Declaração dos Regimes Específicos (DeRE), devem ganhar prazos próprios de adaptação. Agosto não é uma virada punitiva automática. Mas há uma diferença enorme entre "o erro não pode ser punido, por regra expressa" e "o erro pode ser punido, mas o Fisco promete ir devagar". Antes de 1º de agosto, a proteção é normativa. Depois, é uma aposta na boa vontade da fiscalização.

"Mas se ninguém paga nada, qual é o risco?"

O risco tem três camadas, e nenhuma delas é a multa em si.

A primeira é a perda da dispensa. O § 1º do art. 348 não dispensa todo mundo: dispensa quem cumpre as obrigações acessórias. A empresa que emite errado, ou deixa de emitir no padrão, sai da hipótese de dispensa e volta para a regra geral, com apuração e recolhimento do 1%. O dinheiro tende a voltar pela compensação com PIS e Cofins, é verdade. Mas volta depois de consumir caixa, horas da equipe fiscal e, se a coisa desandar, discussão administrativa. Um tributo que foi desenhado para custar zero passa a custar retrabalho.

A segunda camada é operacional, e é a que trava empresa de verdade: a rejeição de documento fiscal. Os ambientes autorizadores validam os campos novos contra as regras das notas técnicas, e a validação cruza com cadastro de produto, NCM, CNAE e enquadramento tributário. Cadastro desatualizado que passava despercebido no mundo do PIS e da Cofins vira nota rejeitada no mundo do IBS e da CBS. E nota rejeitada não é problema tributário: é faturamento parado, entrega que não sai, cliente esperando.

A terceira é silenciosa. Os dados de 2026 alimentam a calibragem das alíquotas de referência e o retrato que o Fisco terá de cada contribuinte quando a cobrança real começar, em 2027. Entrar nesse retrato com histórico de inconsistência é começar o jogo novo devendo explicação.

Empresa do Simples Nacional precisa se preocupar em 2026?

Neste ano, não. O art. 348, III, "c", da LC 214/2025 deixa os optantes pelo Simples Nacional fora das alíquotas de teste: em 2026 essas empresas não destacam IBS nem CBS e seguem na sistemática unificada de sempre. A entrada delas no novo modelo, com regras e prazos próprios, começa em 2027. O que não convém é confundir dispensa em 2026 com imunidade permanente: o Simples continua dentro da reforma, só entra na fila depois.

O que dá para fazer nas três semanas que restam

Parametrização do emissor. Verificar se o ERP ou emissor de notas está preenchendo os campos de IBS e CBS conforme as notas técnicas vigentes, em todos os modelos de documento que a empresa emite. Não é pergunta para responder por suposição: é teste de emissão, com conferência do XML.

Revisão de cadastros. NCM, CNAE e enquadramento tributário dos produtos e serviços. É o insumo da validação; se o cadastro está errado, o campo sai errado mesmo com o sistema certo.

Rotina de conferência. Instituir uma checagem periódica das notas emitidas contra as regras novas, enquanto o erro ainda é barato. Julho é o último mês em que a inconsistência é, por regra expressa, apenas aprendizado.

Conversa com o contador sobre 2027. O ano-teste é ensaio do que vem: extinção de PIS e Cofins, CBS com alíquota cheia e o split payment, que vai separar o tributo no momento do pagamento e tirar esse dinheiro do fluxo de caixa da empresa. Quem organizar a casa em 2026 chega em 2027 discutindo estratégia; quem não organizar chega discutindo pendência.

O ano-teste foi um presente raro do legislador: um ano inteiro para errar de graça. Em 1º de agosto, a parte do "de graça" termina. Fica a informação.

Fontes

  1. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, Presidência da República (Planalto).
  2. Orientações da Reforma Tributária para 2026, Receita Federal do Brasil.
  3. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS, disponível no Portal do CGIBS.
  4. Decreto nº 12.955, de 30 de abril de 2026 (regulamento da CBS), Resolução CGIBS nº 6/2026 (regulamento do IBS) e Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026.
  5. Reforma tributária entra em fase de testes em 2026, Agência Brasil.

Créditos das imagens

  1. Imagem de capa: elaboração própria.
  2. Linha do tempo do ano-teste do IBS e da CBS: elaboração própria.
  3. Fluxograma da dispensa do art. 348 da LC 214/2025: elaboração própria.
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